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ESTATUTOS |
Artigo 1º - Nome da associação: O nome da associação é Sociedade Portuguesa de Proteção Contra Radiações, designada abreviadamente por SPPCR ou Sociedade.
Artigo 2º - Objectivos e finalidades
1.- As actividades da Sociedade terão como indicatriz, encorajar o estabelecimento dos meios necessários para fomentar a cooperação entre as pessoas envolvidas directa ou indirectamente em actividades que implicam a utilização e conhecimento dos efeitos das radiações, promovendo a realização de encontros e a publicação de trabalhos de índole científica e promovendo o intercâmbio entre sociedades científicas nacionais e internacionais de comprovada idoneidade nos domínios da Física, Biologia, Medicina, Engenharia, Direito, Veterinária, e Informática.
A Sociedade filiar-se-á nas
associações internacionais de protecção contra radiações e far-se-á
representar em
congressos e outras reuniões científicas nacionais e
internacionais.
Artigo 3º - Sede e Delegações
A Sociedade terá a sua sede
provisórias Rua 5 de Outubro, lote 33-1º E. em S. João da Talha e
delegações em
qualquer ponto do país, quando isso se justifique.
Deverá entender-se como Delegação uma representação permanente
da
Sociedade com actividades próprias.
Artigo 4º - Sócios
A SPPCR tem quatro categorias de sócios:
b) Sócios beneméritos
c) Sócios efectivos
d) Sócios estudantes
e) Sócios afiliados
- Os sócios honorários serão individualidades nacionais ou estrangeiras, as quais, pelo seu mérito científico ou profissional, a Sociedade entenda distinguir;
- Os sócios beneméritos serão pessoas singulares ou colectivas que de modo notável tenham contribuído para o progresso da Sociedade ou para os fins a que esta se propõe.
- Os sócios efectivos serão os indivíduos, nacionais ou estrangeiros, cuja actividade profissional, de modo directo ou indirecto, envolva radiações ou que tendo um curso superior, contribuam para a realização dos objectivos da Sociedade.
- Os sócios estudantes serão os universitários portugueses ou de países de expressão portuguesa que se interessem pelos objectivos da Sociedade.
- Os sócios afiliados serão organizações com interesse geral no campo da protecção contra radiações e que garantam um relacionamento formal de trabalho com a Sociedade.
* 1º- Os sócios fundadores referidos nas disposições transitórias dos Estatutos, serão considerados, para todos os efeitos como sócios efectivos.
Artigo 5º - A admissão de sócios efectivos e sócios estudantes é feita pela Direcção da Sociedade, devendo a proposta de admissão ser subscrita por dois sócios efectivos em pleno uso dos seus direitos.
Artigo 6º - A designação dos sócios honorários e beneméritos é feita em Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, por maioria de três quartos dos votos dos sócios presentes na Assembleia e dos sócios que exerceram o seu direito de voto por correspondência.
CORPOS GERENTES
Artigo 7º - A Direcção da Sociedade será constituída pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Secretário adjunto e Tesoureiro.
* único - A Direcção não poderá deliberar sem a presença de pelo menos três dos seus membros. As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o Presidente voto de desempate.
Artigo 8º- O Conselho Fiscal é constituído pelo Presidente, e dois Vogais. * único - Compete ao Conselho Fiscal examinar e dar parecer sobre a escrita da Sociedade, relatório e contas da Direcção antes destes serem apresentados à Assembleia Geral. Ao Presidente compete convocar e dirigir as suas reuniões.
Artigo 9º - A Mesa da Assembleia Geral será constituída pelo Presidente, Vice-Presidente e dois Secretários.
* 1º - Ao Presidente compete convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, coadjuvado pelo Vice-Presidente que o substituirá nos seus impedimentos.
* 2º - Aos Secretários competirá elaborar as actas e dar execução ao expediente da Mesa.
REUNIÕES DA SOCIEDADE
Artigo 10º - As reuniões da Sociedade são as seguintes:
a) Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;
Reuniões não deliberativas - científicas, conferências, sessões comemorativas e de divulgação.
Artigo 11º - A Assembleia Geral Ordinária reúne anualmente no mês de Março para apreciação do relatório da Direcção, e de assuntos de ordem administrativa ou de interesse geral e trienalmente ainda para eleição da mesa da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal.
Artigo 12º - A Assembleia Geral Extraordinária reunirá por iniciativa da respectiva mesa, por solicitação da Direcção ou a requerimento de pelo menos vinte sócios efectivos na plena posse dos seus direitos.
Artigo 13º - A convocação das assembleias gerais será enviada por via postal a cada sócio da Sociedade, com a antecedência mínima de quinze dias, na qual se indicará o local, o dia e a hora, bem como a ordem de trabalhos.
Artigo 14º- Às reuniões das assembleias gerais deve assistir em primeira convocação pelo menos metade dos sócios efectivos; não havendo número suficiente de sócios, a assembleia reunirá em segunda convocação, trinta minutos depois da hora indicada na convocatória, com qualquer número de sócios.
Artigo 15º - Nas eleições, a que se refere o Art.11º admitir-se-á o voto por correspondência para os sócios impossibilitados de comparecer.
* único - O voto por correspondência poderá ser extensivo a outras deliberações quando a Mesa da Assembleia Geral o julgue conveniente.
Artigo 16º - Todas as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, salvo as que se referirem à aprovação de sócios honorários e beneméritos e à alteração dos estatutos, as quais devem ser tomadas por maioria de três quartos dos votos, e a que se referir à dissolução da Sociedade que deve ser tomada por mais de três quartos do número total de associados.
* único - Em todas as votações o voto será secreto.
Artigo 17º- As candidaturas aos corpos gerentes a que se refere o Artigo 11º deverão ser entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral no período compreendido entre os quadragésimo quinto e trigésimo dias que antecedam a Assembleia Geral eleitoral.
§ 1º - As candidaturas podem ser apresentadas pela direcção ou por um grupo de dez sócios efectivos no pleno uso dos seus direitos.
§ 2º - Se não tiver sido apresentada qualquer candidatura, a mesa da assembleia geral deverá tomar esse encargo.
PATRIMÓNIO
Artigo 18º - O património da Sociedade é constituído pelas quotas dos sócios, pelo produto da venda de publicações, por subsídios e donativos, pelos bens e direitos que adquirir e por qualquer rendimento dos bens sociais da Sociedade.
§ único - Os fundos da Sociedade deverão ser depositados num banco à ordem do secretário, do secretário - adjunto e do tesoureiro. Para efectuar levantamentos são suficientes duas assinaturas.
ACTIVIDADE CIENTÍFICA
Artigo 19º - Poderão ser criados na Sociedade grupos de estudo com o objectivo de agrupar os sócios com interesses científicos afins.
Artigo 20º - A criação e extinção dos grupos de estudo carece de aprovação em Assembleia Geral da Sociedade.
A proposta fundamentada poderá ser feita pela Direcção da Sociedade ou por um grupo de dez sócios efectivos no pleno uso dos seus direitos.
Artigo 21º - A coordenação das actividades de cada grupo de estudos será feita por um membro designado pela Direcção da Sociedade entre os sócios que a ele se agregarem.
Artigo 22º - As iniciativas e actividades dos grupos de estudo deverão ser previamente comunicadas ao secretário da direcção, dependendo da aprovação da Direcção sempre que envolvam despesas para a Sociedade ou envolvam relações com outros grupos de estudo ou com organismos exteriores à Sociedade.
ALTERAÇÕES DOS ESTATUTOS e DISSOLUÇÃO
Artigo 23º - Os presentes estatutos só poderão ser alterados depois de um ano da sua entrada em vigor, por proposta em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim.
Artigo 24º - A dissolução da Sociedade só pode ser considerada em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
§ 1º - Se for decidida a dissolução da Sociedade, o espólio reverterá, com o mesmo encargo ou afectação, a favor de uma pessoa colectiva sem fins lucrativos, a designar pela Assembleia Geral que votar a dissolução, nos termos do Artigo 166º do Código Civil.
§ 2º - Extinta a Sociedade, os poderes dos seus órgãos ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e dos necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes, nos termos do Artigo 184º nº1 do Código Civil.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 25º - São considerados sócios fundadores, dispensados do sistema de admissão previsto nestes Estatutos, todas as pessoas que reunindo as condições previstas no n.º 3 do Artigo 4º, tenham aderido à formação da Sociedade, manifestando a sua adesão por escrito.
Artigo 26º - As decisões sobre a forma como a Sociedade entrará em funcionamento, após a sua constituição legal, são da competência da Assembleia Geral da Sociedade, cuja primeira reunião será convocada dentro de sessenta dias pela Comissão Promotora da Sociedade.
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